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26 de Abril de 2024
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    Empregador doméstico que não apresentou GRU de depósito das custas terá recurso examinado

    Direito Trabalhista

    Publicado por Tays Lira
    há 4 anos

    Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

    A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) do recurso de uma empregadora doméstica de Cuiabá (MT) que havia sido rejeitado pela ausência da guia judicial de recolhimento das custas processuais. Ao afastar a deserção do recurso, a Turma concluiu que as informações contidas no comprovante bancário apresentado permitiam demonstrar o efetivo e correto recolhimento das custas.

    Entenda o caso

    A discussão tem origem numa reclamação trabalhista ajuizada por uma empregada doméstica que pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego por cerca de um ano e o pagamento das parcelas decorrentes. O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá acolheu parcialmente o pedido e condenou a empregadora a pagar o saldo do salário e férias e a recolher o FGTS, entre outros pontos.

    Deserção

    A empregadora recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) declarou o recurso deserto, porque ela não havia apresentado a Guia de Recolhimento da União (GRU) judicial juntamente com o comprovante eletrônico de pagamento das custas processuais. Segundo o TRT, sem a GRU, onde constam o número do processo, o nome da parte autora e o juízo onde tramita a ação, não seria possível vincular o pagamento ao recurso ordinário interposto.

    Informações

    O relator do recurso de revista da empregadora, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que as informações contidas no comprovante de recolhimento apresentado são suficientes para demonstrar que a respectiva guia foi efetivamente recolhida e está à disposição da Receita Federal. O ministro explicou que o artigo 789 da CLT exige, no caso de recurso, o pagamento das custas e a comprovação do recolhimento dentro do prazo recursal. “O comprovante de pagamento possui os elementos previstos na CLT, capazes de identificar o correto recolhimento das custas: pagamento pelo vencido, no valor arbitrado na sentença e dentro do prazo recursal, razão pela qual não há como se considerar deserto o apelo”, concluiu.

    A decisão foi unânime.

    Processo: RR-605-25.2018.5.23.0009

    A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SOB

    A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E

    13.467/2017. RECURSO DE REVISTA.

    COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO BANCÁRIO

    DAS CUSTAS PROCESSUAIS DESACOMPANHADO

    DA GUIA GRU JUDICIAL. RECOLHIMENTO DO

    VALOR ARBITRADO NO PRAZO RECURSAL.

    PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS

    FORMAS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO

    AFASTADA. ART. 789, § 1º, DA CLT.

    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20/2002/TST.

    Demonstrado no agravo de instrumento

    que o recurso de revista preenchia os

    requisitos do art. 896 da CLT, dá-se

    provimento ao agravo de instrumento,

    para melhor análise da arguição de

    violação do art. , LV, da CF,

    suscitada no recurso de revista. Agravo

    de instrumento provido.

    B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A

    ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E

    13.467/2017. COMPROVANTE DE

    RECOLHIMENTO BANCÁRIO DAS CUSTAS

    PROCESSUAIS DESACOMPANHADO DA GUIA GRU

    JUDICIAL. RECOLHIMENTO DO VALOR

    ARBITRADO NO PRAZO RECURSAL. PRINCÍPIO

    DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.

    DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA.

    ART. 789, § 1º, DA CLT. INSTRUÇÃO

    NORMATIVA Nº 20/2002/TST. Diante dos

    princípios da instrumentalidade das

    formas e do aproveitamento dos atos

    processuais, havendo elementos que

    comprovem o efetivo recolhimento das

    custas processuais, não há como se

    considerar deserto o recurso. Assim, a

    despeito da suscitada ausência de

    elementos capazes de vincular o

    recolhimento bancário ao processo, o

    comprovante de pagamento possui os

    elementos, previstos na CLT, capazes de

    identificar o correto recolhimento das

    custas processuais, a saber, -

    pagamento pelo vencido, do valor

    arbitrado na sentença e dentro do prazo

    recursal, nos termos do art. 789, § 1º,

    da CLT, e da Instrução Normativa nº

    20/2002, do TST, razão pela qual não há

    como se considerar deserto o apelo.

    Julgados desta Corte Superior. Recurso

    de revista conhecido e provido.

    Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalh

    • Sobre o autorEspecialista em Direito do Trabalho e Previdenciário.
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empregador-domestico-que-nao-apresentou-gru-de-deposito-das-custas-tera-recurso-examinado/934177131

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